ARTIGOS

02DEZ

Desenvolvimento Sustentável

Nos últimos trinta anos do século passado, e, sem dúvidas, no decorrer deste, o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é tema que predomina. Exaustivamente debatido, discutido, abordado em seminários, simpósios, nas universidades, nas escolas, na mídia, enfim a responsabilidade com o nosso futuro e as próximas gerações - com nossos descendentes – tem sido a preocupação permanente de governos e da própria humanidade. E o que é DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL? Embora seja um assunto amplo e complexo, pode-se responder inicialmente evocando o artigo 225 da nossa Constituição Federal, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988. No dispositivo legal citado, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Portanto, significa que o meio ambiente está definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, e ainda, no contexto do referido artigo está a resposta ao nosso questionamento inicial, qual seja, que a humanidade precisa e deve evoluir, prosperar, mas de forma sustentável, o que impõe precipuamente ao poder público e a todos nós – coletividade - um dever compartilhado de proteger e defender a natureza. É certo que podemos usufruir do meio ambiente, mas com inteligência e racionalidade para que as gerações presentes e futuras possam viver com qualidade de vida sobre a face da terra. Conclui-se, então, dizendo que não somos donos da natureza, apenas a tomamos emprestada dos nossos filhos.

29NOV

O Direito do Consumidor

Em 11 de setembro de 1990, atendendo aos preceitos constitucionais da CARTA MAGNA de 1988 e em atenção às relações econômicas praticadas em nosso país, passou a vigorar a Lei 8.078 que dispõe sobre a proteção do consumidor, tanto a pessoa que adquire um bem material como aquela que contrata um serviço. Chegando o final do ano, em especial com advento das festas natalinas, ampliam-se significativamente tais transações. Então, é bom esclarecer que aquele que adquire um bem e este estiver com um defeito de fácil constatação, pode reclamar em até 30 dias, também como exemplo podemos citar o conserto de um refrigerador que não ficou bom, quem prestou o serviço terá que corrigir o defeito ou devolver o valor pago. Quando o bem é durável, por exemplo, a compra de um liquidificador ou até mesmo no serviço de pintura de uma casa, o comprador tem o prazo de 90 dias para se manifestar, lembremos que o prazo conta a partir da entrega do bem ou do término do serviço